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Pazopanibe ou sunitinibe para pacientes do SUS com câncer de rim: posicionamento da SBOC

Pazopanibe ou sunitinibe para pacientes do SUS com câncer de rim: posicionamento da SBOC

Em resposta à Consulta Pública nº 47 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (Conitec), sobre a incorporação de tratamento para pacientes com câncer renal metastático ao Sistema Único de Saúde, a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) fará um questionamento jurídico a respeito do relatório da Conitec.

Vale lembrar que foi a SBOC quem submeteu à Conitec, no ano passado, o pedido de incorporação de um dos dois medicamentos avaliados: pazopanibe ou sunitinibe. Ambos apresentam benefícios clínicos e padrão de segurança equivalentes entre si e são bem superiores à atual opção disponível no SUS, o interferon, que é considerado tóxico e ineficaz por especialistas. A Consulta Pública nº 47 está aberta até a próxima segunda-feira, 8 de outubro.

Confira a seguir o posicionamento jurídico da SBOC:

A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) é a autora do requerimento de instauração do processo administrativo para incorporação das tecnologias objeto desta Consulta Pública.

Conforme consta no item 8 do relatório preliminar, “a CONITEC, em sua 70ª reunião ordinária, no dia 30 de agosto de 2018, recomendou preliminarmente pela não criação de novo procedimento APAC, para os inibidores de tirosina quinase, no SUS, para o tratamento do carcinoma renal de células claras metastático.”

Pela análise do relatório, verifica-se que o tipo de recomendação apresentado pela CONITEC – “não criação de novo procedimento APAC” – é juridicamente inválido.

Isso porque, de acordo com o art. 36, §2º, da Portaria MS/GM nº 2.009, de 13/09/2012 (Regimento Interno da CONITEC), as recomendações da CONITEC só podem assumir uma das seguintes formas:

(a) pela incorporação da tecnologia em saúde;

(b) pela não incorporação da tecnologia em saúde;

(c) pela ampliação da indicação da tecnologia em saúde, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10);

(d) pela restrição da indicação da tecnologia em saúde, segundo a CID-10;

(e) pela exclusão da tecnologia em saúde;

(f) pela não exclusão da tecnologia em saúde;

(g) pela constituição ou alteração de PCDT; ou

(h) pela aprovação de PCDT.

Referida norma, como se vê, não atribui à CONITEC a competência para dizer se cria ou altera um procedimento na tabela do SUS. No caso em questão, caberia ao órgão apenas e tão somente dizer se recomenda ou não a incorporação das tecnologias objeto de análise. A partir de uma eventual decisão de incorporação ao SUS por parte do Secretário da SCTIE/MS, é que o Ministério da Saúde, por meio de outro departamento que não a CONITEC, deveria definir como operacionalizar a oferta das tecnologias ao SUS, seja por meio de compra centralizada, alteração do valor do procedimento, criação de um novo procedimento, etc.

O modo como o plenário da CONITEC emitiu sua recomendação inviabiliza, ademais, a efetiva participação da sociedade na Consulta Pública. Como interpretar a recomendação “pela não criação de novo procedimento APAC”? Seria um jeito enigmático de dizer que os hospitais habilitados em oncologia no SUS devem ofertar o tratamento a seus pacientes, independentemente de haver financiamento específico para tanto? É o que parece ser quando a CONITEC presume que “o valor total ressarcido para todas as APACs é suficiente para a cobertura dos tratamentos realizados”. Ou seria uma forma suavizada de dizer não, simplesmente não? Convenhamos, não está claro, e a falta de clareza torna a Consulta Pública artificial.

Considerando, portanto, a manifesta nulidade da recomendação apresentada no relatório preliminar submetido à Consulta Pública, o plenário da CONITEC deverá ser impelido a emitir nova recomendação preliminar, observando-se as formas previstas no art. 36, §2º, da Portaria MS/GM nº 2.009, de 13/09/2012.

Na remota hipótese de não ser reconhecida a invalidade da recomendação – o que geraria automaticamente a necessidade de nova deliberação preliminar pelo plenário da CONITEC e, consequentemente, uma nova Consulta Pública – o que se admite apenas por observância ao princípio da eventualidade – requer a SBOC, com fundamento nas informações técnicas já apresentadas, que a recomendação final seja pela incorporação ao SUS dos inibidores de tirosina cinase para o tratamento do carcinoma renal de células claras metastático.