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Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS é aprovada no Senado

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS é aprovada no Senado

Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS é aprovada no Senado

O Senado Federal aprovou nessa quarta-feira, 22 de novembro, o Projeto de Lei (PL) 2.952/2022, que cria a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. Trata-se de uma iniciativa nascida na Comissão Especial sobre Ações de Combate ao Câncer da Câmara dos Deputados, que já havia aprovado o texto em agosto último. Agora, o PL será encaminhado à sanção presidencial.

De acordo com o projeto, o objetivo da PNPCC, implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é diminuir a incidência de câncer; contribuir para melhoria da qualidade de vida dos pacientes; reduzir a mortalidade; e assegurar acesso ao cuidado integral.

O texto estabelece que novos tratamentos e medicamentos relacionados à assistência à pessoa com câncer terão prioridade na análise para incorporação ao SUS, sendo que sua disponibilização efetiva deverá ocorrer em até 180 dias após a incorporação.

Segundo Dr. Carlos Gil Ferreira, presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), este PL tem o potencial de agir sobre as causas das inequidades que são observadas atualmente no SUS. “Dentro do próprio serviço público, há diferenças no acesso e no atendimento prestado aos pacientes. Essa reorganização proposta pode significar um novo momento para a oncologia brasileira, no qual diminuiremos disparidades e aproximaremos o atendimento público ao privado”, comenta.

Presidente eleita da SBOC, Dra. Anelisa Coutinho ressalta o papel da entidade nas discussões sobre oncologia em Brasília. “Desde a criação da Comissão Especial sobre Ações de Combate ao Câncer, onde o PL foi gestado, os representantes da Sociedade têm contribuído com a expertise e o conhecimento científico dos especialistas, apresentando a visão daqueles que estão na ponta desta cadeia ao lado dos pacientes”, afirma.

 

O PL 2.952/2022

Conforme o relator do projeto, o senador Dr. Hiran, esta é uma medida para lidar também com o esperado crescimento dos casos. “De fato, projeta-se que cerca de 20% da população desenvolverá câncer ao longo da vida. No Brasil, conforme estimativas do Instituto Nacional de Câncer (INCA), são esperados 704 mil novos casos da doença por ano, de 2023 a 2025. O câncer é uma doença multifatorial e é fundamental combatê-la de todas as maneiras possíveis”, diz.

Conforme o texto, que altera a Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), o poder público deverá manter banco de dados com informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer e sobre o processo assistencial, permitindo a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.

Ao paciente com câncer deverá ser oferecido atendimento multidisciplinar, com a participação de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e profissionais de serviço social. O texto prevê também a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento e o oferecimento de cuidados paliativos.

Em relação ao Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, espera-se estender a todos os tumores a estratégia adotada a partir da Lei 14.450/2022 para pessoas com câncer de mama. A navegação é definida como a estratégia que promove busca ativa e acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e no tratamento, a fim de superar eventuais barreiras que dificultem o processo.

O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento do câncer, entre os quais a organização em redes regionalizadas, o atendimento multiprofissional, o fortalecimento do complexo indústria de saúde e a humanização do atendimento. As responsabilidades dos diferentes entes federativos em relação à implementação dessas políticas deverão ser pactuadas pelas comissões intergestoras do SUS. A lei decorrente do projeto entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.