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Entra em vigor Lei que determina mais agilidade aos planos de saúde para oferta de antineoplásicos orais

Entra em vigor Lei que determina mais agilidade aos planos de saúde para oferta de antineoplásicos orais

Sancionada pelo Presidente da República, a Lei 14.307, de 3 de março de 2022, foi publicada nesta sexta-feira (4) no Diário Oficial da União, alterando a disposição do processo de atualização das coberturas do sistema de saúde suplementar. A mudança é resultado da aprovação da Medida Provisória 1067/2021, aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado e que tem, entre seus destaques, prazos mais curtos para a oferta de antineoplásicos orais pelos planos de saúde privados.

A partir de agora, a análise das tecnologias submetidas à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá ser realizada por meio de processo administrativo e no prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90. A exceção, no entanto, fica por conta dos antineoplásicos orais, que terão tramitação diferenciada, devendo ser analisados de forma prioritária e em até 120 dias, prorrogáveis por mais 60.

Além disso, a nova Lei determina que o fornecimento dos antineoplásicos, após estarem disponibilizados no rol da ANS, deverão ser disponibilizados aos pacientes no prazo de até 10 dias após a prescrição médica.

Segundo a normativa, finalizado o prazo para análise das tecnologias sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol até que haja decisão da agência. Caso a decisão final seja desfavorável à inclusão, será garantida a continuidade da assistência iniciada ao paciente.

Segundo o presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), Dr. Paulo Hoff, a Lei 14.307, de 3 de março de 2022, representa “um avanço significativo” no enfrentamento do câncer, pois ela reconhece a necessidade que os pacientes oncológicos têm de receberem medicação oral domiciliar e estabelece prazos máximos razoáveis para a avalição desses medicamentos pela ANS.

“É importante frisarmos, no entanto, que esta lei não obriga que todas as medicações orais sejam cobertas pelos planos de saúde, estabelecendo que a ANS tem até 180 dias para fazer a avalição e uma eventual incorporação desses medicamentos”, comenta.

Suporte técnico e científico à ANS

Para a avaliação das tecnologias, a Lei 14.307 cria a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual irá assessorar a ANS na análise de inclusão de novos tratamentos no rol.

A SBOC tem participado ativamente dessas análises, indicando membros da diretoria e dos seus Comitês de Especialidade para prestarem suporte técnico e científico sobre diferentes medicamentos oncológicos.