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Resolução da CMED proíbe remuneração adicional sobre medicamentos

Resolução da CMED proíbe remuneração adicional sobre medicamentos

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), conselho do governo responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil, proibiu a cobrança de toda e qualquer remuneração adicional calculada sobre o uso de medicamentos. A Resolução CMED nº 02/2018, publicada no Diário Oficial da União no último dia 23 de agosto, considera infração “cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido”. De acordo com o art. 5, §2º, a norma se aplica a vários serviços de assistência à saúde, entre os quais as clínicas especializadas, como as de oncologia.

Até então, os valores colocados pelos hospitais, clínicas especializadas e consultórios referiam-se a custos indiretos com a gestão dos produtos, planejamento de estoque, logística, padronização e negociação, armazenagem, transporte, recebimento, manipulação, administração no paciente, carga tributária, etc. A partir da nova Resolução, porém, essas instituições podem apenas e tão somente obter o reembolso do valor de aquisição dos medicamentos; nada além disso.

Segundo o texto, as instituições de saúde que forem flagradas cometendo a infração poderão ser penalizadas com aplicação de multas entre R$ 658,78 e R$ 9.881.700,00, valores que podem ser dobrados em caso de reincidência.

Entidades representativas de estabelecimentos de serviços de saúde, sobretudo sindicatos e federações sindicais, vêm ingressando com medidas judiciais para obter o reconhecimento da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Resolução CMED nº 02/2018, por supostamente desrespeitar atos jurídicos perfeitos e acabados (contratos com as operadoras de planos de saúde), além de ultrapassar os limites legais, na medida em que a Lei nº 10.742/2003 não proíbe os serviços de saúde de cobrarem pelos custos ocorridos com o fornecimento de medicamentos.

Há também uma frente de negociação dessas entidades com o Poder Executivo Federal para o fim de (a) revogar a norma, (b) alterá-la e/ou (c) prorrogar o seu prazo de vigência até que se busque uma alternativa para equilíbrio dos contratos.

A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) vem acompanhando o assunto e estudando formas de contribuir para a resolução do problema. Por ora, a SBOC sugere que médicos oncologistas que façam parte de clínicas especializadas entrem em contato com os sindicatos patronais que lhes representam regionalmente para verificar se já foram promovidas medidas judiciais em favor dos estabelecimentos.